Autoria: Marina Lucena; Revisão: Maria Eduarda Rodrigues
A X Jornada de Direito Civil foi realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) em Brasília, nos dias 15 e 16 de junho de 2026. Na oportunidade, foram discutidas e submetidas à votação propostas de enunciados. Os enunciados são fonte relevante de estudo e consulta para juristas e pesquisadores. Trata-se um evento relevante para o debate, a atualização do Direito Civil e a construção coletiva de compreensões mais atuais e condizentes com a realidade prática.
A edição registrou um número expressivo de submissões: 940 propostas foram enviadas pelos interessados, um número recorde comparado às edições anteriores. 192 delas foram selecionadas para debate nas seis comissões temáticas. As Comissões eram divididas em: I. Obrigações, Contratos e Parte Geral; II. Responsabilidade Civil; III. Direito das Coisas; IV. Família e Sucessões; V. Direito Digital e Extrajudicial e VI. Reforma do Código Civil. Ao final, 58 propostas foram aprovadas na Sessão Plenária final.
O enunciado aprovado foi elaborado pelo professor Bruno Bioni, em coautoria com Marina Lucena, e busca trazer maiores responsabilidades para plataformas digitais na criação de conteúdos de nudez não consentida por sistemas de inteligência artificial (IA), a chamada “nudificação” ou nudify.
O texto do enunciado aprovado é o seguinte:
A geração ou edição, por sistemas de inteligência artificial, de imagens de nudez não consentida ou de crianças e adolescentes constitui violação dos direitos de personalidade, incluindo o direito à imagem, bem como defeito do produto ou do serviço. A não adoção de medidas técnicas, razoáveis, eficazes e eficientes para, desde a concepção da aplicação, prevenir tais falhas de segurança deve ser considerada como um dos critérios para fixação da indenização como parte da função dissuasória e pedagógica da responsabilidade civil.
A justificativa apresentada para o enunciado foi a de que o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e Adolescente Digital atribuem aos fornecedores-provedores o dever de segurança. Como consequência, eles devem proteger a integridade biopsíquica e os direitos da personalidade dos consumidores e, em especial, das crianças e adolescentes. O serviço prestado é considerado defeituoso ao não oferecer a segurança que dele se espera. Um exemplo dessa falha é justamente a geração de imagens de nudez não consentida por sistemas de IA. Neste caso, há violação aos direitos da personalidade, incluindo o direito à imagem, causando danos extrapatrimoniais às vítimas.
Defendeu-se que os provedores devem atuar seguindo uma lógica preventiva, ou seja, com a responsabilidade civil cumprindo uma função dissuasória. Quando não são adotados no design técnicas hábeis a coibir os conteúdos de nudez não consentida pela IA, há danos. Em consequência, essa ausência de segurança e prevenção deve ser um critério de fixação do quantum indenizatório. Tal compreensão decorre do Código Civil brasileiro de 2002 e a previsão legal do ato ilícito, no artigo 186, bem como da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação de um dever de cuidado pelos provedores de internet (vide RE n. 1.037.396, Tema 987 da Repercussão Geral, e RE n. 1.057.258, Tema 533).